RESOLUÇÃO SE Nº 61, DE 14 DE ABRIL DE 1998
Dispõe sobre autorização de funcionamento de classes de atendimento à FEBEM
A Secretária da Educação, considerando os termos das Constituições Federal e Estadual, da Lei 9394/96, da Resolução SE/SCFBES 1/94 e a necessidade de garantir o acesso à escolaridade e à continuidade de estudos de adolescentes como nos casos de Internação, Liberdade Assistida, Semi-Liberdade e SOS/Criança, do Centro de Preparação e Encaminhamento da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a organização e o funcionamento de classes de curso supletivo correspondente ao ensino fundamental e ao ensino médio para atendimento às necessidades de escolaridade da clientela da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM, e das instituição que mantiverem convênio com a FEBEM para a mesma finalidade.
Parágrafo único – A instalação de classes em instituições não pertencentes à FEBEM dependerá de prévia autorização de Secretária da Educação.
Artigo 2º - Fica delegada aos Dirigentes Regionais de Ensino a competência para autorizar a ampliação ou redução do número de classes necessárias à escolarização da clientela da FEBEM, a partir de indicadores dessa instituição, ouvidas as Coordenadorias de Ensino.
Artigo 3º - A organização e o funcionamento das classes referidas no artigo anterior atenderão às diretrizes contidas no Regimento Escolar da FEBEM.
Artigo 4º - As Delegacias de Ensino que jurisdicionam as escolas estaduais vinculadoras das classes objeto da presente resolução ficarão encarregadas da supervisão escolar.
Artigo 5º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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NOTAS:
Encontram-se na Col. de Leg. Fed. de Ens. de 1º e 2º Graus - CENP/SE:
Const. Federal à pág. 25 do vol. 15;
Lei nº 9.394/96 à pág. 52 do vol. 22/23.
Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1º e 2º Graus - CENP/SE:
Const. Estadual à pág. 29 do vol. XXVIII;
Res. SE/CFBES nº 1/94 à pág. 88 do vol. XXXVIII.